I – Não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia, quando o tribunal a quo, por considerar que não foram alegados pelo Autor factos essenciais para a procedência dos pedidos solicitados, mas apenas conclusões jurídicas, as quais não podem ser objecto de prova, na sentença que profere, nos termos do art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, nela não faz constar quaisquer factos como provados.
II – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia não se reporta à justeza da argumentação tecida que esteve subjacente à decisão tomada, antes sim, e apenas, à inexistência de qualquer decisão sobre a questão apresentada.
III – O n.º 3 do art. 258.º do Código do Trabalho, ao estabelecer a presunção de que constitui retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador, impõe, nos termos do n.º 1 do art. 344.º do Código Civil, a inversão do ónus da prova.
IV – Atenta tal presunção, compete ao Autor alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva.
V – Desse modo, para que possa haver procedência dos pedidos formulados pelo Autor, não necessita o mesmo de alegar, e posteriormente provar, em concreto, os dias e as horas em que prestou trabalho suplementar ou nocturno, por não estarem em discussão estes pagamentos, bastando-lhe alegar (e provar) que recebeu determinadas quantias, respectivos montantes e sua cadência, competindo à Ré a alegação e prova de que tais quantias não constituem contrapartida da actividade do trabalhador ou não têm a natureza periódica e regular invocada pelo Autor.
Livros recomendados com Desconto:
Código do Trabalho Anotado (13ª Edição)
Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho - 8.ª Edição
Casos Práticos - Direito do Trabalho Casos práticos resolvidos (4ª Edição)
Conteúdo Relacionado: