1- Não cumpre com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto do art. 640º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. a) do CPC, o apelante que, em relação aos pontos da matéria de facto que impugna, umas vezes, afirma que o julgamento da matéria de facto assentou nos depoimentos de determinadas testemunhas e/ou partes (o que é verdadeiro), mas acusa a 1ª Instância de ter incorrido em infidelidades quanto ao sentido e/ou alcance desses depoimentos, sem indicar os concretos excertos desses depoimentos demonstrativos dessas pretensas infidelidades,...
limitando-se a transcrever, em bloco, excertos da prova gravada produzida em audiência final em relação à totalidade do julgamento da matéria de facto que impugna, e que, outras vezes, ignora totalmente os fundamentos probatórios aduzidos pela 1ª Instância, em sede de motivação do julgamento de facto que realizou, não os sindicando, isto é, não indicando o porquê dos mesmos não permitirem o julgamento de facto que foi realizado realizado pelo tribunal a quo, mas antes impor o julgamento de facto que o mesmo propugna.
2- A união de facto é um meio informal de constituição e organização familiar que assenta exclusivamente na vontade dos conviventes de estabelecerem uma comunhão de vida análoga à dos unidos pelo casamento, e que gera entre os conviventes um dever ético ou moral de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, cujo incumprimento não pode ser exigido judicialmente, restando ao unido de facto, em caso de incumprimento desses deveres por parte do outro convivente, nomeadamente, do dever de assistência, assumir sozinho os encargos normais e correntes do agregado ou pôr termo à união de facto.
3- O facto da Autora, durante a união de facto, ter pago, sem qualquer contributo do Réu, todas as despesas normais e correntes do agregado familiar, não confere àquela, uma vez finda a união, qualquer direito de restituição sobre o último em relação a essas despesas, uma vez que os pagamentos que efetuou consubstanciam o cumprimento do dever ético de prestar assistência ao seu agregado familiar, informalmente constituído, traduzindo o cumprimento de uma obrigação natural.
4- A competência material para decidir o pedido de cancelamento da proteção jurídica concedido às partes pertence à Segurança Social, incluindo no caso da al. d), do n.º 1, do art. 10º da Lei n.º 34/2004, devendo para o efeito, o tribunal, uma vez transitado em julgado o acórdão confirmatório da condenação como litigante de má fé da parte beneficiária da proteção jurídica, comunicar esse facto à Segurança Social.
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