I. A prescrição é um instituto por virtude do qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este não se verifique durante certo tempo indicado na lei, que varia consoante os casos, e visa punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores de certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
II. Em regra, as prescrições são extintivas, o que significa que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – v. artigo 304º, nº 1 do CC
III. O devedor não precisa de alegar que nunca deveu ou que já pagou. Basta-lhe alegar e provar que já decorreu o prazo da prescrição, já que o mero decurso do prazo extingue o direito.
IV. Mas, ao lado das prescrições extintivas, há também as prescrições presuntivas – artigo 312º do Código Civil. Estas, são prescrições de curto prazo – seis meses ou dois anos – que se fundam na presunção de pagamento. Tal significa que a lei presumiu que decorridos tais prazos o devedor teria pago.
V. A prescrição presuntiva não tem, pois, o mesmo efeito que a prescrição extintiva, posto que o decurso do respectivo prazo não confere ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como se no nº 1 do artigo 304º do Código Civil, criando tão somente, como decorre do artigo 312º do C.C., a presunção de que o devedor cumpriu.
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