I - O dever de obediência representa o corolário mais significativo da subordinação jurídica, assumindo-se, como posição passiva do poder de direcção atribuído ao empregador.
II – Constituem limites ao dever de obediência: (i) as ordens ou instruções do empregador que desrespeitem o contrato de trabalho, por incumprimento de normas legais; (ii) a limitação contratual do dever de obediência; (iii) os parâmetros impostos pela boa-fé; (iv) a observância às regras de saúde e segurança do trabalho; (v) a autonomia técnica e deontológica do trabalhador e (vi) a não exigibilidade do dever de obediência na suspensão e na não prestação de trabalho.
III – Os trabalhadores, e seus representantes, têm o direito a serem consultados pelo empregador sobre regras de segurança e de saúde a implementar nos locais de trabalho, incluindo sobre a escolha do equipamento de protecção individual adequado.
IV – O incumprimento do direito de consulta, sobre a alteração do equipamento de protecção a usar no local de trabalho, legitima a desobediência de trabalhador, delegado sindical.
V – O empregador, no exercício do seu poder disciplinar, deve ter um critério uniforme, por respeito aos princípios da igualdade e da coerência disciplinar, sob pena das suas decisões poderem ser arbitrárias, por incompatíveis com os princípios da igualdade e da boa fé nas relações laborais.
VI – É ilícito o despedimento de trabalhador, delegado sindical, quando demonstrada actuação discriminatória por parte do empregador.
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