I - O direito de retenção consagrado no artigo 754.º do Código Civil, constituindo um direito real de garantia, depende dos seguintes pressupostos:

jurisprudencia

 

a) posse e obrigação de entrega duma coisa;

b) existência, a favor do devedor, dum crédito, exigível, sobre o credor;

c) e a existência de uma conexão causal entre o crédito do detentor e a coisa, devendo o crédito achar-se ligado à coisa detida, visando o pagamento de despesas que o detentor com ela efetuou ou a indemnização de prejuízos que em razão dela sofreu - debitum cum re junctum.

II - O empreiteiro goza de direito de retenção sobre a obra construída enquanto o dono da obra não pagar o respectivo preço, integrando-se o crédito resultante de “despesas feitas”, a que alude o artigo 754.º do Código Civil, no conceito de “preço” devido no âmbito do contrato de empreitada.

III - Tal direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente.

IV - Essa prevalência, com tutela no n.º 2 do artigo 759.º do Código Civil, não ofende nenhum direito fundamental, nem viola qualquer princípio constitucional.

 

 

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Outras Decisões:

TRG - 02.05.2019 - Graduação de créditos em insolvência, Contrato promessa, Direito de retenção, Tradição da coisa, Consumidor

STJ - 03.10.2017 - Consumidor, Contrato-promessa de compra e venda. Direito de retenção

 

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Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra (7ª Edição revista e aumentada)

 

 

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