I - O direito de retenção consagrado no artigo 754.º do Código Civil, constituindo um direito real de garantia, depende dos seguintes pressupostos:
a) posse e obrigação de entrega duma coisa;
b) existência, a favor do devedor, dum crédito, exigível, sobre o credor;
c) e a existência de uma conexão causal entre o crédito do detentor e a coisa, devendo o crédito achar-se ligado à coisa detida, visando o pagamento de despesas que o detentor com ela efetuou ou a indemnização de prejuízos que em razão dela sofreu - debitum cum re junctum.
II - O empreiteiro goza de direito de retenção sobre a obra construída enquanto o dono da obra não pagar o respectivo preço, integrando-se o crédito resultante de “despesas feitas”, a que alude o artigo 754.º do Código Civil, no conceito de “preço” devido no âmbito do contrato de empreitada.
III - Tal direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente.
IV - Essa prevalência, com tutela no n.º 2 do artigo 759.º do Código Civil, não ofende nenhum direito fundamental, nem viola qualquer princípio constitucional.
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Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra (7ª Edição revista e aumentada)
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