I - No contrato de empreitada o empreiteiro está adstrito a realizar a obra, a obter certo resultado em conformidade com o convencionado e sem vícios, sob pena de incorrer em responsabilidade contratual, tendo aqui aplicação o disposto no art. 799º, nº 1 do Cód. Civil que faz presumir a culpa do empreiteiro.
II - Em ação proposta com vista à reparação de defeitos basta ao dono da obra alegar e provar a existência dos defeitos, sem ter que provar a sua causa, ficando o empreiteiro, para afastar a sua responsabilidade, com o ónus de alegar e provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
III - Decorrentes do princípio da boa fé surgem deveres laterais que impendem sobre o empreiteiro, como sejam os deveres de esclarecimento e conselho que variam substancialmente em função das circunstâncias e advêm do facto de o empreiteiro, sendo um técnico na matéria, conhecer as consequências e a melhor forma de obter o resultado pretendido.
Outras Decisões:
TRP - 10.02.2020 - Contrato de empreitada de consumo, Resolução contratual
STJ - 10.09.2019 - Empreitada, Subempreitada, Preço global, Alteração, Autorização
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