I - Cabe aos serviços da segurança social o reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto do direito às prestações por morte de membro de uma situação união de facto, estabelecidas na Lei n°7/2001, de 11 de Maio, na redacção resultante da Lei n°23/2010, de 30 de Agosto.
II - A discordância dos interessados relativamente à avaliação feita pelos serviços da segurança social sobre a existência da situação de união de facto, integra litígio emergente de uma relação jurídica administrativa da competência dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 4.º, n°1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
III - Isto, por se tratar de uma decisão de um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
Outras Decisões:
TRG - 07.05.2020 - União de facto, Despesas do agregado familiar, Enriquecimento sem causa
TRE - 10.05.2018 - União de facto, Pensão de sobrevivência
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