I - Uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai.
II - Porém, encontrando-se prescrita a respectiva obrigação cambiária, a livrança só poderá valer como título executivo desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou estejam alegados no requerimento executivo.
III - Não terá, porém, essa força executiva a livrança, se o negócio causal for um negócio formal, pois, nesse caso, é o próprio documento mediante o qual foi celebrado o negócio que serve de título executivo e, não existindo esse documento, o negócio será nulo, sendo a nulidade de conhecimento oficioso.
IV - Contudo, no caso do mútuo nulo por violação da forma exigida no artigo 1143.º do CCivil, a força executiva do documento não fica inquinada, por se manter a obrigação de restituição do prestado, por imposição do artigo 289.º do mesmo diploma legal.
V - Não se verifica a excepção de caso julgado por inexistir identidade de causa de pedir, se numa execução se considerou prescrito o direito de acção cambiária de uma livrança e, mais tarde, se vem instaurar nova execução servindo agora a mesma livrança como quirógrafo e com a alegação, no requerimento executivo, dos factos correspondentes à relação subjacente.
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