– O prazo referido no artº 489.º, do C.P.P., tem natureza perentória, o que significa que após o seu decurso, sem que tenha sido invocado e comprovado justo impedimento, fica o condenado impedido de requerer o pagamento da pena de multa em prestações.
– Não pode ser atendido o requerimento apresentado pelo arguido a pretender a substituição da multa não paga por prestação de trabalho ou o pagamento da multa em prestações, se formulado depois de decorrido o prazo legal que tinha para efetuar o seu pagamento.
Conteúdo Relacionado: