– O prazo referido no artº 489.º, do C.P.P., tem natureza perentória, o que significa que após o seu decurso, sem que tenha sido invocado e comprovado justo impedimento, fica o condenado impedido de requerer o pagamento da pena de multa em prestações.

jurisprudencia

 

– Não pode ser atendido o requerimento apresentado pelo arguido a pretender a substituição da multa não paga por prestação de trabalho ou o pagamento da multa em prestações, se formulado depois de decorrido o prazo legal que tinha para efetuar o seu pagamento.

 

 

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Outras Decisões:

TRG - 09.05.2019 - Acordos para pagamento em prestações, Procuração, Falta de citação,

TRP - 30.05.2018 - Crime de tráfico de estupefacientes, Perda ampliada, Pagamento em prestações, Situação económica

TRC - 19.12.2017 - Prescrição, Prestações renováveis, Amortização, Capital e juros, Prazo

 

 

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