I – As normas contidas no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, aplicáveis aos contratos de empreitada numa relação de consumo, revelam-se normas especiais relativamente às regras gerais do C. Civil previstas para o contrato de empreitada, derrogando aquelas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação - o da relação de consumo.

jurisprudencia

 

II - Assim, a responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos existentes na obra, nos contratos de empreitada de consumo, rege-se pelas regras gerais previstas no C. Civil para o contrato de empreitada e pelas regras especiais previstas na Lei de Defesa do Consumidor e no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, adaptáveis a este tipo contratual, não sendo aplicáveis as normas do C. Civil que sejam incompatíveis com as normas constantes destes dois diplomas.

III – A redacção do n.º 2 do novo art.º 1º-A do D.L. nº 67/2003, introduzido pelo Decreto-Lei n.º n.º 84/2008, de 21 de Maio, passou a referir expressamente a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, aos contratos de empreitada que tivessem por objecto o fornecimento de bens de consumo.

IV - Não se vislumbram quaisquer razões para que exista uma diferença de regimes entre as empreitadas de criação de coisa nova e as restantes, designadamente nas que se traduzem em remodelações de imóvel já existente, pelo que não existindo agora obstáculos colocados pela letra da lei, deve a todas elas se aplicar o disposto no Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, desde exista uma relação de consumo.

V - Desde há alguns anos que vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência que, além das situações em que a eliminação dos defeitos revela urgência, também é possível o dono da obra proceder à eliminação dos defeitos, com direito ao reembolso das quantias gastas, ou pedir que o empreiteiro seja condenado a adiantar-lhe o dinheiro necessário para que essa eliminação tenha lugar, sempre que o empreiteiro tenha incumprido definitivamente a obrigação de eliminação dos defeitos.

VI - Se é compreensível e benéfico para ambas as partes que, preferencialmente, se dê oportunidade ao empreiteiro de ser ele a proceder à eliminação dos defeitos da obra que realizou, já perante uma situação de incumprimento definitivo desta obrigação, não tem cabimento que se imponha que o dono da obra obtenha primeiro, em acção declarativa, uma sentença que condene o empreiteiro a cumprir uma obrigação definitivamente incumprida e só na respectiva acção executiva se permita, finalmente, que ele próprio ou terceiro procedam às obras de reparação da obra deficientemente realizada, à custa do empreiteiro.

VII - Daí que, incumprida definitivamente a obrigação de eliminação dos defeitos da obra, tem o dono da obra direito a que o empreiteiro lhe pague uma indemnização correspondente ao valor dos trabalhos de eliminação dos defeitos, nos termos do art.º 798º do C. Civil.

 

 

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Outras Decisões.

TRP - 28.04.2020 - Contrato de empreitada, Defeitos, Ónus da prova, Deveres laterais

TRP - 25.08.2018 - Empreitada de consumo, Defeitos de construção, Caducidade do direito à acção

 

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