I. Não deve ser havido como possuidor, mas antes como mero detentor, aquele que exerce sobre determinadas fracções actos materiais de uso e fruição, sem que tenha feito prova de um modo aquisitivo da posse, nem da intencionalidade que comanda tal actuação.
II. Feita pelo reivindicante a prova da titularidade do direito de propriedade, resulta do disposto no art.º 1311.º do CC que não podem os possuidores ou meros detentores recusar a restituição do imóvel reivindicado, salvo os casos da existência de justo título que lhes permita permanecer no respectivo gozo.
III. A ocupação ilícita de imóveis, importando para o titular do direito de propriedade a privação do respectivo gozo, designadamente impedindo-o de os rentabilizar através do arrendamento ou promover a sua venda lucrativa, uso normal e corrente que deles fazia, constitui um dano indemnizável, não se impondo ao lesado que alegue e prove a existência de concretas propostas que se tenha visto na contingência de recusar.
IV. É de aceitar como critério válido de cálculo da indemnização o valor locativo das fracções.
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