1. A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades.

jurisprudencia

2. A lei não exige o acordo de ambos os pais na fixação da residência alternada do filho, devendo a solução ser encontrada de acordo com o seu interesse e ponderando todas as circunstâncias relevantes.

3. A tal não obsta a circunstância da criança ter dois anos de idade, não apenas porque a partir desta idade é importante iniciar o processo de desmame, como estímulo à sua independência e promoção da sua inteligência e estruturação emocional, como os estudos realizados sobre esta matéria indicam que crianças que, desde cedo, vivem em regime de residência alternada possuem melhores indicadores de bem-estar emocional do que as que crescem em modelo de residência única.

 

 

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Outras Decisões:

TRC - 10.07.2019 - Poder paternal, Princípio da igualdade dos progenitores, Superior interesse do menor, Responsabilidades parentais, Guarda partilhada com residências alternadas, Admissibilidade

STJ - 17.12.2019 - Regulação das responsabilidades parentais, Interesse superior da criança, Guarda de menor

TRE - 09.11.2017 - Regulação das responsabilidades parentais, Guarda conjunta

 

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