I - Em face do direito de sequela e da prioridade que a hipoteca confere ao credor, a lei processual em harmonia com a lei substantiva, criou uma situação de legitimidade especifica para assegurar a efectividade desta garantia, quando o devedor transmite a terceiro o bem hipotecado.

jurisprudencia

 

II - No caso, os terceiros/executados por força do direito de sequela da garantia hipotecária constituída sobre o imóvel de que são proprietários, e pela legitimidade que lhe é conferida pelo disposto no art.º 54º, nº2 do CPC, tornam-se garantes da dívida dos mutuários, mas apenas até ao limite do valor da hipoteca constituída.

III - A falta de interpelação prévia dos mesmos executados para pôr termo à mora, por forma a evitar o vencimento antecipado das prestações ou para evitar o incumprimento definitivo que dá lugar à resolução do contrato, só permite exigir aos referidos executados o valor das prestações vencidas e dos juros contados até à entrada em juízo do requerimento executivo.

IV - Os executados, titulares do bem hipotecado, não são devedores originários, pelo que, nos termos do nº2 do art.º 693º do Código Civil, os juros de mais de três anos não podem ser objecto da execução ou sendo-o estão excluídos da garantia hipotecária, sendo créditos comuns sobre os devedores originários.

V - A referida norma do nart.º693º, nº2 do CC é uma norma de ordem e interesse público, revestindo, assim, carácter imperativo, podendo por isso ser invocada por qualquer legítimo interessado e devendo ser oficiosamente aplicada pelo tribunal.

 

 

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Outras Decisões:

TRP - 23.04.2020 - Direito de retenção, Pressupostos, Empreiteiro, Prevalência sobre a hipoteca, Violação

TRG - 30.04 2020 - Hipoteca, Indivisibilidade, Novas edificações ou construções

TRL - 08.10.2019 - Hipoteca, Extensão, Benfeitorias, Construções

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