i) as imagens captadas pelo sistema de videovigilância, nos termos da autorização concedida pela CNPD, são proibidas se tiverem por finalidade controlar o trabalhador e a sua prestação, mas são admitidas se tiverem por fim proteger os bens e as pessoas dentro do estabelecimento.

jurisprudencia

 

ii) estas imagens não são meio de prova lícito se o empregador não informou o trabalhador da sua realização e finalidade, nem afixou no respetivo local a informação devida.

iii) neste contexto, as imagens obtidas são um meio de prova proibido para efeitos de serem utilizadas em processo disciplinar e judicial para provar factos ilícitos praticados pelo trabalhador com vista à aplicação de sanção disciplinar de despedimento.

 

 

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Outras Decisões:

TRP - 10-12-2019 - Proibição de prova, Direito à imagem, Direito de reserva da vida privada, Videovigilância

TRE - 06.12.2017 - Nota de culpa, Videovigilância, Meios de prova

 

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