1. Os considerandos de um acordo servem para mostrar o que efectivamente uniu as partes e o que  as levou a se obrigarem reciprocamente e, especificamente, quais foram os reais interesses para a formação daquele determinado vínculo.

jurisprudencia

 

2. Os considerandos adquirem relevância quando incorporados na parte dispositiva do acordo, podendo ser englobados na noção de causa.

3. Na ordem jurídica portuguesa o conceito de causa é um conceito dispensável.

4. A inclusão num acordo de reconhecimento e confissão de dívida de um considerando no qual a exequente declara estar, a título pessoal, a reunir o capital para, de uma só vez, liquidar a dívida reconhecida, não representa uma condição, mas a manifestação de um propósito, resultado da affectio que levou as partes a chegarem a esse acordo. 

 

 

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Outras Decisões:

STJ - 17.10.2019 - Ação executiva, Título executivo, Documento particular, Documento autenticado, Confissão de dívida, Ato notarial, Formalidades

TRG - 27.06.2019 - Título executivo, Ata do condomínio, Força executiva, Legitimidade do exequente, Impugnação de deliberação

 

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