I – Tendo sido deferida a suspensão da inscrição de advogado na Ordem com fundamento em ter passado a exercer actividade incompatível com o exercício da advocacia, deve a Caixa Previdência dos Advogados e Solicitadores cancelar a sua inscrição como beneficiário ordinário, ficando aquele com o direito de requerer o resgate das contribuições que pagara a essa Caixa.

jurisprudencia

 

II – O advogado que nem sequer foi notificado para tal pela CPAS, não tem de comprovar junto desta a situação de incompatibilidade superveniente em que se encontrava.

 

"Nestes termos, o acórdão recorrido, ao entender que a., ao abrigo dos nºs. 1 e 3 do art.º 10.º do RCPAS, tinha direito ao cancelamento da sua inscrição na CPAS e ao resgate das contribuições que pagara, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo, por isso, ser confirmado."

 

 

 

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