1. Durante a greve (lícita) o contrato de trabalho suspende-se, não se encontrando o trabalhador sujeito ao dever de assiduidade, não lhe cabendo, por conseguinte, justificar a ausência ao serviço, visto a greve não se traduzir em qualquer falta ao trabalho.
2. Uma vez que a Associação Sindical (…) emitiu os pertinentes pré-avisos de greve relativamente ao trabalho prestado em dia feriado, que por escala seja dia normal de trabalho - como sucedia com o autor - sendo este dirigente de sindicato inscrito na referida Associação Sindical, é de considerar que a ré teve conhecimento da realização da greve no 25 de Abril de 2018, não ignorando a mesma ou pelo menos não podendo a mesma deixar de o pressupor, que a ausência do autor (representante sindical) enquanto electricista em regime de turnos, nesse mesmo dia feriado, se devia à sua adesão à greve.
3. À luz dos princípios que regem o direito à greve e do que vem sendo maioritariamente entendido, não constitui dever, nem obrigação do trabalhador comunicar à entidade patronal a intenção de fazer greve. A greve constitui um direito constitucional e exercer livremente pelo trabalhador, sem sujeição a qualquer tipo de pressões ou condicionamentos.
4. Não se demonstrando, no presente caso, a prática pelo autor de qualquer infração disciplinar, carece de fundamento a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, podendo a mesma ser encarada como um ato que implica coacção ou prejuízo para o trabalhador por motivo de adesão à greve.
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