I. No caso da citação via postal, o prazo de defesa inicia-se desde a data da assinatura do aviso de recepção por terceiro, não relevando a recepção da carta registada de advertência, dado que esta não consubstancia uma segunda ou dupla citação, mas antes uma diligência complementar e cautelar de prever uma espécie de confirmação da citação oportuna e validamente realizada, em casos de presumível menor segurança e certeza na consumação do efectivo conhecimento pelo réu dos elementos essenciais do acto.
II. Contudo, a remessa tardia da carta de advertência permite ao demandado a possibilidade de ilidir a presunção de oportuna entrega da carta de citação ou de arguir a falta de citação, alegando que o terceiro não cumpriu o seu dever de pronta entrega.
III. No caso, entendendo-se que o apelante deveria ter suscitado a falta de conhecimento do acto de notificação para os termos da injunção, na sua primeira intervenção do processo e concluindo-se que não o fez apenas por sua negligência, fazendo-o em sede de alegações de recurso (a terceira intervenção feita no processo), cristalina se mostra a conclusão de que a irregularidade respeitante à remessa tardia da carta de advertência não prejudicou a sua defesa.
IV. A decisão proferida não constitui qualquer decisão-surpresa, tratando-se de mera confirmação da decisão administrativa objecto de reclamação para o juíz a quo e que deu origem àquela.
Outras Decisões:
TRP - 23.04.2020 - Prazo para deduzir oposição, Citação, Agente de execução, Erros e omissões
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