I- São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artº. 1380º, nº 1, do C. Civil:
a) Que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio rústico;
b) Que o preferente seja dono/proprietário de um prédio rústico confinante com o prédio alienado;
c) Que, pelo menos, um daqueles prédios tenha uma área inferior à unidade de cultura;
d) Que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
II - A confinância deve reportar-se ao momento da celebração do negócio da venda e não após a sua consumação, ou seja, só estará em condições de beneficiar e exercer do direito legal de preferência aquele que no momento em que foi vendido o prédio rústico era proprietário de prédio com ele confinante.
III - O direito legal de preferência deve ser exercido, pelo preferente, no prazo de seis meses, contados a partir da data do conhecimento pelo mesmo dos elementos essenciais da alienação, e desde que deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.
IV- A comunicação da intenção venda ou do seu projeto (bem assim como a resposta do preferente) tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente, ou seja, poderá sê-lo por qualquer forma ou meio legalmente admissíveis – o que significa que poderá sê-lo também verbalmente -, sendo essencial é que tal seja feito de forma clara e inequívoca.
V- A comunicação ao preferente do projeto venda e das cláusulas do respetivo contrato deve reportar-se a um negócio concreto, abrangendo todos os elementos ou fatores que possam influir na formação da vontade e decisão de preferir ou não, designadamente, o preço, as condições do seu pagamento e o conhecimento da pessoa adquirente ou comprador.
VI- Nesse tipo de ações, enquanto ao autor/preferente incumbe o ónus de prova da verificação dos pressupostos referidos em I, já ao réu-vendedor impende o ónus de demonstrar/provar que deu conhecimento àquele da venda ou da projetada venda e dos seus elementos essenciais, ou então que caducou o direito do mesmo, por não ter sido exercido dentro prazo legalmente estipulado para o efeito.
VII- A renúncia ao direito de preferir tem de ser clara e inequívoca, só devendo ser considerada válida depois de ao preferente ter sido dado conhecimento dos elementos essenciais que envolvem o negócio que está prestes a ser concretizado.
Outras Decisões:
TRP - 08.09.2020 - Direito de preferência, Prédio rústico, Prédio apto para construção
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