1. Nas dívidas a prestações ou fracionadas, faltando o devedor ao cumprimento de uma prestação, o credor pode exigir imediatamente as restantes prestações, antes do tempo acordado para a sua sucessiva exigibilidade.
2. Fica na disponibilidade do credor fazê-lo ou não, mas se quiser usar o benefício que a lei lhe concede tem de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente as prestações vincendas.
3. Configurando a restituição de capital mutuado/creditado uma situação de prestação única, mas de reembolso fracionado por acordo das partes, é-lhe aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 310º, al. e) do CC.
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