1. São requisitos da ação especial de apresentação de documentos que o possuidor ou detentor do documento não o queira facultar; que não tenha motivos fundados para se opor à apresentação; e que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame, ou que este seja necessário para apurar a existência ou conteúdo do direito, pessoal ou real (ainda que condicional ou a prazo), que invoca.
2. Se o requerente fundamenta o pedido formulado, de apresentação de documento, no eventual exercício do direito de preferência numa cessão de quotas da sociedade de que é sócio-gerente, e se tal direito de preferência inexiste por não se mostrar previsto nos respetivos Estatutos, nem a lei o consagrar, improcede a ação.
3. O fundamento da ação de apresentação de documento é a defesa de direitos do requerente dependente da exibição do documento, servindo para o titular do direito se esclarecer acerca da existência ou do conteúdo do seu direito, ou se habilitar a exercê-lo ou a conservá-lo.
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