I. A atribuição do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil procurou, a par de outras medidas, evitar a pulverização e a dispersão da propriedade rústica, visando-se, num movimento contrário, fomentar o emparcelamento de prédios confinantes.
II. A tentativa de encontrar uma noção de confinância, para efeitos de reconhecimento daquele direito de preferência, perante casos concretos de existência de obras ou acidentes naturais em que não se verifica uma continuidade física entre dois prédios vizinhos ou que obstaculizam o livre trânsito entre eles, não pode abstrair-se de que a atribuição desse direito se insere numa política de objetivos públicos mais vastos do que o interesse particular dos concretos proprietários preferentes rentabilizarem o cultivo dos prédios em questão, assim como deve ter presente o conteúdo dos requisitos legais desse direito de preferência, não aditando exigências que o legislador prescindiu.
III. Considerando as múltiplas finalidades de ordem pública visadas com a atribuição deste direito de preferência legal, não é possível eleger-se um acréscimo de produtividade resultante da reunião dos dois prédios no património do mesmo titular, em cada situação concreta, como um requisito imprescindível à constituição e exercício desse direito, nem sequer considerar a ausência desse acréscimo como um facto impeditivo do mesmo direito.
IV. Independentemente da existência de uma continuidade física ou da maior ou menor dificuldade de trânsito entre o prédio objeto de preferência e o prédio cuja confinância é fundamento do direito de preferência, com os consequentes obstáculos a uma exploração uniforme, o exercício do direito de preferência não deixa de alcançar muitos dos objetivos económicos e sociais que o emparcelamento das propriedades rústicas proporcionam.
V. Não justificando a teleologia desta norma uma interpretação restritiva do conceito de confinância, nas referidas situações, deve uma delimitação deste conceito limitar-se a excluir do seu âmbito as hipóteses em que essas obras ou acidentes da natureza se traduzam na existência de uma área de terreno, situada entre os dois prédios, dotada de autonomia, cujo domínio não se integra em qualquer um deles, como sucede, por exemplo, quando entre os dois prédios existe uma estrada ou um caminho público, ou um curso de água, pertencente ao domínio público.
VI. Daí que, o facto do limite entre dois prédios vizinhos ser constituído por uma levada de rega que serve diversos consortes e destes se encontrarem desnivelados não obste a que esses prédios sejam qualificados de confinantes, para os efeitos previstos no artigo 1380.º do Código Civil.
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