I - O acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso, previsto no art.º 638º, nº 7, do Código de Processo Civil, depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.
II - O empreiteiro, mesmo nos casos em que deu a obra de subempreitada, continua obrigado à sua vigilância, porque continua a impender sobre ele o dever de supervisão técnica da sua feitura, mantendo os poderes de controlo e direção. O dever de vigilância não transita para o subempreiteiro, sem prejuízo de sobre este impender idêntico dever.
III - O art.º 493º, nº 1, do Código Civil, prevê uma presunção de culpa, no caso, do empreiteiro geral, fundamentada naqueles deveres, que subsiste enquanto ele não comprovar que não houve nenhuma culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido mesmo que não houvesse culpa sua, ou ainda que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos.
IV - Sendo a obra perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios empregados, aquela presunção de culpa só pode ser ilidida se o empreiteiro demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos, não sendo suficiente a alegação e a prova de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que ele tivesse adotado todas aquelas providências.
V - A falta de formação e de preparação de um trabalhador, em matéria de segurança, para a execução de trabalhos numa vala profunda, não pode deixar de relevar como nexo de causalidade adequada para o acidente que o fez vítima mortal por soterramento e asfixia, pois que não se mostra inidónea para a sua ocorrência, atentas as suas condições, sem a intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.
VI - O menor grau de culpa do empreiteiro geral, relativamente à culpa do subempreiteiro empregador da vítima, justifica a limitação do valor da indemnização a pagar pelo primeiro, devendo, no entanto, manter-se, nessa medida reduzida, a responsabilidade solidária.
Outras Decisões:
TRP - 28.04.2020 - Contrato de empreitada, Defeitos, Ónus da prova, Deveres laterais
TRP - 25.08.2018 - Empreitada de consumo, Defeitos de construção, Caducidade do direito à acção
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