I - O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º 1 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, é apenas semipleno, ou seja, embora se considerem os factos alegados pelo autor como confessados, tal não significa que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o autor pretende, pois a lei é clara, o juiz deve julgar a causa conforme for de direito.
II - O artigo 366.º, n.º 4 do Código do Trabalho consagra uma presunção iuris tantum de aceitação do despedimento pelo trabalhador quando recebe do empregador a totalidade da compensação pela cessação do contrato de trabalho.
III - Tal aceitação do despedimento impede o direito à impugnação do mesmo.
IV - Para afastar a aludida presunção, é necessário que o trabalhador demonstre que entregou, ou colocou, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
V - Tendo ficado provado que a Autora recebeu a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho e não a devolveu ou colocou a mesma à disposição do empregador, verifica-se um facto impeditivo do direito de impugnação do despedimento.
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