I. O desencadeamento do vencimento antecipado de todas as prestações a que se alude no artº 781º do CC é uma faculdade do credor (é ele quem decide se quer, ou não, continuar sujeito aos prazos de escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações), pelo que só a tornará efectiva, querendo e por via da interpelação do devedor.

jurisprudencia

 

II. A perda do benefício do prazo não se estende aos fiadores, salvo se, na relação contratual havida e onde se estipulou a obrigação de fiança, se tiver estipulado (ao abrigo do princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade ínsito no 405º do CC), de forma expressa e clara, que aquela perda também os vinculava.

III. Assim, não havendo estipulação contratual em contrário, devem os fiadores ser interpelados para lhes poder ser exigido o pagamento da totalidade das prestações e demais em dívida nos termos constantes do contrato de mútuo celebrado com o devedor principal – ou seja, para, querendo, porem termo à mora, a fim de obviarem ao vencimento antecipado das prestações.

IV. Aliás, a necessidade daquela interpelação prévia dos fiadores já resultava do princípio (geral) da boa fé contratual, o qual se desentranha numa série interminável de deveres secundários de prestação e, principalmente, de deveres acessórios de conduta que recaem por igual sobre ambos os sujeitos da relação creditória (assentando, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros).

V. A ausência de comunicação/interpelação aos fiadores não afasta, porém, a relevância da posterior citação destes para a execução, considerando-se realizada a necessária interpelação admonitória dos fiadores com essa citação, dessa forma afastando a regra do artigo 782.º e fazendo funcionar o regime do artigo 781.º, com exigibilidade, a partir da citação, de todas as prestações em dívida e devidas até ao final dos prazos dos contratos, contando-se os juros moratórios, apenas, a partir daí.

VI. Situação esta que se não altera pelo facto de o devedor ter sido declarado insolvente após a citação do fiador na execução.

 

 

Outras Decisões:

STJ - 14.01.2021 - Ação executiva, Embargos de executado, Contrato de mútuo, Fiador, Perda do benefício do prazo, Interpelação, Citação

STJ - 10.12.2019 - Fiador, Processo de insolvência, Reclamação de créditos, Acção declarativa, Extinção da fiança

STJ - 12.07.2018 - Execução para pagamento de quantia certa, Citação prévia, Interpelação, Exigibilidade da obrigação, Fiador, Resolução de negócio, Cumprimento

 

 

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