I. Tendo o Tribunal da Relação, no âmbito do recurso de apelação e ao abrigo do disposto no artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil, conhecido de questões novas que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de 1ª Instância, esta decisão escapa à figura da dupla conforme, dela sendo admissível recurso de revista, nos termos gerais, em conformidade com o disposto no art. 671º, nº 1, do mesmo Código.
II. O princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no artigo 573º, nº 1, do Código Processo Civil, faz recair sobre o réu o ónus de, na contestação, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória, salvo os casos excecionais a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, de exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente, sob pena de preclusão da possibilidade de o fazer posteriormente.
III. Precludido o direito da ré deduzir as exceções da caducidade da ação e da prescrição do direito de indemnização civil, por não tê-lo feito na contestação e por não se verificar nenhuma das situações excecionais previstas no nº 2 do artigo 573.º, do Código de Processo Civil, fica o Tribunal impedido de conhecer das invocadas exceções, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa.
Alguns livros recomendados que poderá adquirir com Desconto:
Teoria Geral do Direito Civil (5ª Edição)