I - A fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme o disposto no artigo 1158º, nº 2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário previstos no nº 3 do artigo 105º da Lei nº 145/2015, de 9.09 (que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados), sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais.

jurisprudencia

 

II - O laudo de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados, reveste a natureza de parecer técnico, destinado a esclarecer o julgador e, como tal, encontra-se sujeito à sua livre apreciação.

III - Em ação de honorários devidos a advogado, não tendo as partes anteriormente fixado o montante da obrigação, nem o critério da sua determinação, se o réu fundadamente impugnar o valor que lhe foi reclamado a esse título, somente serão devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários, posto que, nessas circunstâncias, é esta que procede à liquidação da respetiva obrigação.

 

 

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Outras decisões:

TRL - 15.12.2020 - Advogado, Honorários, Acordo prévio, Formalidade ad substantiam, Laudo de honorários

TRP - 13.09.2018 - Honorários a advogado, Laudo, Livre apreciação da prova, Prescrição presuntiva

STJ - 12.07.2018 - Contrato de mandato, Advogado, Honorários, Laudo

 

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