I - Estando em causa um crédito pertencente à massa insolvente, só o AI é que pode intentar uma acção com vista à sua cobrança (art. 81/1-2-4 do CIRE).
II - Não tem fundamento legal deixar-se ao insolvente a possibilidade de intentar acções de cobrança de créditos da massa insolvente (neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 11/05/2017, proc. 6490-12.1T2SNT-C.L1-6; contra, sem razão, vai o ac. do STJ de 10/12/2019, proc. 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1).
III – Pelo quer o mandato, quer a procuração, para cobrança de tais créditos, caducam com a declaração de insolvência (arts. 110/1 e 112/1 do CIRE), ou são ineficazes quanto à massa insolvente se tiverem sido atribuídos depois da declaração (art. 81/6 do CIRE).
Outras decisões:
TRG - 17.05.2018 - Insolvência, Resolução em benefício da massa insolvente, Caducidade
Vídeos de conferência sobre o tema da insolvência:
Conferência: "Insolvência - Pessoas Singulares" - Vídeo
Conferência: "Insolvência de Pessoas Colectivas" - Vídeo
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