I. A circunstância de um dos comunheiros – num contexto em que cada comunheiro detém uma quota de 50% - suportar sozinho (ou em maior parte) as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel não tem a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota, majorando-a na mesma proporção dos encargos que suporta além da metade que lhe compete.
II. Numa ação de divisão de coisa comum são de admitir pedidos reconvencionais em que a Ré peticione o pagamento dos valores que despendeu na amortização do crédito à habitação além da sua quota de 50%, bem como os valores que despendeu em obras de melhoramento além da sua quota de 50% (cf. Artigos 6º, nº1, 547º, 549º, nº1, 266º, nº2, alíneas b) e d), nº3, sendo este em conjugação com o Art. 37º, nos. 2 e 3, todos do Código de Processo Civil).
III. A circunstância da Ré, por errada qualificação jurídica, entender que tais valores devem majorar a sua quota de 50% sobre o imóvel não obsta a que o tribunal interprete tal pedido e corrija a sua qualificação jurídica, sendo reconfigurado para um crédito autónomo sem repercussão na quantificação da quota da ré, o que se determina. Ao fazer-se esta convolação, respeita-se a pretensão material de fundo da Ré: ser ressarcida dos valores que despendeu além da sua quota.
IV. Já não será de admitir pedido reconvencional em que ré pretenda ser ressarcida por um valor mensal decorrente da ocupação exclusiva pelo autor após a separação porquanto semelhante pretensão não radica no cômputo dos encargos com a coisa comum, não emerge - em primeira linha - da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona, mas sim da relação de liquidação emergente da cessação da união de facto, não se afigurando que a apreciação conjunta da mesma seja indispensável para a justa composição do litígio base de divisão de coisa comum (cf. Artigo 7º, nº 2, do Código de Processo Civil). Esta pretensão reporta-se a uma questão distinta, qual seja a do uso da coisa comum (cf. Artigo 1406º do Código Civil).
Outras decisões:
STJ - 01.10.2019 - Ação de divisão de coisa comum, Benfeitorias, Reconvenção, Admissibilidade
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