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Nos termos do n.º 4 do artigo 27.º, da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, a consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

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Tendo sido publicada a 15 de maio a Portaria n.º 144/2019 que veio regulamentar os termos e condições para o exercício da opção pela dispensa da impressão das faturas em papel prevista no Art. 8.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, podem os sujeitos passivos que pretendam exercer esta opção aceder ao Portal das Finanças, canal E-Balcão, selecionando: Área “e-Fatura" > Tipo de Questão “Adesão Fatura s/ Papel" > Questão “Nos termos Art. 4.º n.º 1" ou “Nos termos Art. 4.º n.º 2", consoante reúnam as condições estabelecidas no n.º 1 ou no n.º 2 do Art. 4.º da referida Portaria. 

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